Estatuto

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO PLANALTO

CAPÍTULO I

Título, Finalidade e Sede

Art. 1º – A Associação Médica do Planalto, Ameplan, fundada em 21 de setembro de 1994, é uma sociedade civil de duração indeterminada, sem finalidades lucrativas, que congrega os Médicos de Passo Fundo e região de abrangência.

Art. 2º – A Associação Médica do Planalto tem sede e fôro na Rua Uruguai, nº 2001, Bloco A, Térreo, Centro Comercial Unicred, Centro, nesta cidade de Passo Fundo – RS.

Art. 3º – São finalidades da Associação Médica do Planalto:

propugnar pela união e defesa de todos os profissionais da medicina;
promover o aperfeiçoamento da cultura médico-científica;
zelar, do ponto de vista deontológico, todas as atividades relacionadas com o exercício da profissão médica;
colaborar com o poder público para a solução dos problemas médico-sociais e com entidades comunitárias, bem como, com as demais entidades médicas;
orientar o público para a preservação e recuperação da saúde;
promover o congraçamento dos Associados através de atividades sociais e esportivas;
promover a ampliação de seu patrimônio;
representar os associados perante as autoridades.

§ Parágrafo Único – Para a consecução dessas finalidades, a Associação Médica do Planalto se utilizará dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação com outras Entidades.

Art. 4º – É vedado a Associação Médica do Planalto:

distribuir, a qualquer título, lucros e dividendos a seus associados e dirigentes, sendo que todo o produto financeiro de suas atividades será revertido nas próprias finalidades científicas e sociais;
exercer qualquer atividade política, partidária ou religiosa;
adotar decisões que impliquem, direta ou indiretamente, discriminar seus associados por motivos políticos, religiosos, ideológicos, raciais ou familiares;

CAPÍTULO II

Dos Sócios, Seus Deveres e Seus Direitos:

Art. 5º – São 06 (seis) as categorias de sócios da AMEPLAN:

1)  Efetivos;

2)  Honorários;

Beneméritos;
Jubilados;
Residentes;
Universitários;

Art. 6º – São considerados sócios efetivos os médicos regularmente inscritos e quites com direito a votar e ser votado para qualquer cargo da AMEPLAN.

Art. 7º – São sócios honorários os cientistas de mérito comprovado, ou personalidades destacadas pelas suas funções.

Parágrafo Único: Serão indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral. Em votação secreta e por 2/3 (dois terços) de seus membros, em sessão extraordinária, de cuja convocação constem os nomes dos candidatos.

Art. 8º – São sócios beneméritos as pessoas que prestarem serviços de grande relevância à AMEPLAN.

Parágrafo Único: A admissão dos sócios beneméritos terá a mesma tramitação dos sócios honorários conforme artigo 7º.

Art. 9º – São sócios residentes os médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina e que estejam fazendo residência médica em Programa de Residência Médica Oficial.

Art. 10º – São sócios universitários os acadêmicos de medicina que estejam frequentando regularmente o curso de Medicina e que compareçam em 75% das atividades do departamento universitário.

Parágrafo Único – A admissão dos sócios residentes e universitários deverá ser aprovada pela Diretoria.

Art. 11º – São sócios jubilados os sócios efetivos que por motivos de doença ou aposentadoria tenham deixado de exercer a profissão, solicitando à Diretoria a passagem para esta categoria, após no mínimo, (10) dez anos de filiação a AMEPLAN. Também poderão ser jubilados os sócios que contarem com idade mínima de (70) setenta anos e pelo mínimo (10) dez anos de filiação contínua ou alternada a AMEPLAN.

Art. 12º – São deveres dos sócios:

cumprir os estatutos, os regimentos ou regulamentos internos e as resoluções dos órgãos de administração;
zelar pela conservação do patrimônio moral e material da Associação;
acatar e prestigiar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, bem como a ação de seus integrantes ou agentes, no desempenho legítimo de suas funções;
manter irrepreensível conduta nas dependências sociais;
cumprir, com pontualidade, as obrigações pecuniárias a AMEPLAN;
concorrer, por todos os meios, para o engrandecimento da Associação Médica do Planalto;
respeitar e fazer respeitar os princípios da Deontologia Médica;
cumprir corretamente os encargos para os quais foi eleito ou nomeado.

Art. 13º – São direitos dos sócios:

participar dos trabalhos e sessões científicas e culturais da AMEPLAN na forma dos respectivos regulamentos e normas;
utilizar-se dos serviços mantidos pela AMEPLAN;
receber as publicações oficiais da AMEPLAN;
concorrer aos prêmios instituídos pela AMEPLAN;
licenciar-se do quadro social, conforme normas ou licenciar-se quando afastado por mais de seis (06) meses da área de jurisdição da AMEPLAN, por motivo de estudo ou trabalho.
freqüentar a sede social.
Parágrafo Único: Quando de sua volta a sócio será reintegrado mediante solicitação à Diretoria;

Art. 14º – São direitos dos sócios efetivos:

votar e ser votado dentro das limitações deste estatuto;
apresentar, por escrito, e expor, de viva voz, projetos de resolução a Diretoria e Assembléia Geral;
gozar de todas as prerrogativas estatutárias desde que estejam quites com as mensalidades.
propor novos sócios.

Art. 15º – Aos sócios honorários e beneméritos não se aplicam as disposições dos artigos 11º, assistindo-lhes apenas o direito ao uso do título e as honrarias em solenidades da AMEPLAN.

Parágrafo Primeiro – Os sócios honorários ou beneméritos que já integravam o quadro associativo da AMEPLAN, continuarão com todos os direitos e deveres de sua categoria anterior.

Parágrafo Segundo – A perda do título de sócio honorário ou benemérito será procedida da mesma forma que a concessão, acrescida de amplo direito de defesa, em Assembléia Geral especificamente convocada para esta finalidade.

Art. 16º – Os sócios jubilados terão os mesmos deveres e direitos da categoria a que pertenciam, exceto, no que tange aos deveres, o previsto na alínea “e” do artigo 12º, bem como quanto ao direito de votar e ser votado.

CAPÍTULO III

Das Mensalidades

Art. 17º – A Diretoria da AMEPLAN estipulará uma mensalidade própria para os associados.

Art. 18º – Ficam isentos de contribuir com as mensalidades devidas a AMEPLAN:

sócios honorários;
sócios jubilados;
sócios residentes;
sócios universitários.
sócios beneméritos.

Art. 19º – O atraso das mensalidades em mais de 03 (três) meses privará o sócio efetivo de seus direitos, e o atraso de mais de 06 (seis) meses o excluirá do quadro social, após prévio aviso.

Parágrafo Primeiro  – Serão considerados sócios quites, os sócios que não estejam atrasados em mais de três meses com as mensalidades.

Parágrafo Segundo – A readmissão do sócio excluído por falta de pagamento será feita, apenas, pelo atendimento do pagamento do valor equivalente a (6) seis vezes a mensalidade atual.

Art. 20º – Os sócios efetivos que por motivo de saúde não exerçam atividade profissional por 06 (seis) meses ininterruptos, ficam isentos de contribuição, perdendo este direito, assim que reintegrados à atividade profissional.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 21º – Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e no Código de Ética Médica.

Parágrafo Primeiro – As penalidades serão: advertência reservada, suspensão de direitos de sócio pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, e exclusão do quadro social da AMEPLAN.

Parágrafo Segundo – A determinação da penalidade a ser aplicada fica a critério da Diretoria.

Parágrafo Terceiro –  Desta decisão caberão recursos em 30 (trinta) dias da decisão de cada circunstância, à Diretoria da AMEPLAN.

Parágrafo Quarto – A denúncia poderá ser feita por qualquer sócio, por escrito e apontado fatos e o dispositivo ferido.

Parágrafo Quinto – Em todas as instâncias será assegurado amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo Sexto – Todos os julgamentos serão secretos, salvo se o acusado requerer dispensa dessa prerrogativa.

Art. 22º – Os sócios excluídos conforme o artigo 21º poderão ser readmitidos mediante nova inscrição e aprovação prévia da Diretoria da AMEPLAN quando fato novo relevante justificar nova inscrição.

CAPÍTULO V

Título I

Da Organização

Art. 23º – São órgãos da AMEPLAN: A Assembléia Geral, a Diretoria, as Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial.

O Conselho Editorial deverá ser composto por três membros;
É de competência do Conselho Editorial: avaliar e selecionar os textos a serem publicados no Informativo;
A eleição deste órgão deverá seguir as disposições do Artigo 31º, fazendo parte da Chapa da Diretoria.

Das Assembléias

Art. 24º – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da AMEPLAN, com antecedência de 10 (dez) dias, através de Edital publicado uma única vez em jornal de grande circulação na cidade de Passo Fundo, uma vez por ano, no mês de março, para apresentação do Relatório de atividades da Diretoria.

Art. 25º – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da AMEPLAN ou no mínimo por, 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Primeiro – A Convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser feita pelo Presidente da AMEPLAN no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do pedido.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, na forma prevista no Artigo 24º com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo Terceiro – No caso de o Presidente não executar tal solicitação, caberá aos solicitantes da Assembléia Geral Extraordinária a convocarem, através de uma comissão de pelo mínimo três representantes.

Art. 26º – A Assembléia Geral Extraordinária terá por fim apreciar:

alteração do Estatuto, em parte ou no seu todo;
compra e/ou venda de imóveis;
recursos contra as decisões da Diretoria;
prestação de contas;
assuntos entendidos como relevantes.

Art. 27º – Para efeito de quorum nas Assembléias Gerais, será exigida a presença de, no mínimo 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos em primeira chamada, e qualquer número de associados em segunda chamada.

Art. 28º – Entre cada chamada observar-se-á um intervalo de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Único – Caso não haja observância desta exigência, o assunto em pauta irá à nova Assembléia Geral.

TÍTULO II

Da Diretoria

Art. 29º – A Diretoria é o órgão executivo da AMEPLAN, competindo-lhe todos os atos necessários ao funcionamento da entidade, de acordo com este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral.

Art. 30º – A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos sócios efetivos em dia com as mensalidades, de 03 (três) em 03 (três) anos, em chapa completa, apresentada por um número mínimo de 20 (vinte) sócios votantes, 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 31º – A Diretoria da AMEPLAN terá a seguinte constituição:

Presidente
Vice-Presidentes
Diretor do Setor Administrativo
Diretor do Setor de Finanças
Diretor do Setor Científico
Diretor do Setor do Exercício Profissional
Diretor do Setor de Normas
Diretor do Setor de Relações Públicas e Sociais
Diretor de Assuntos Comunitários

Art. 32º – A Diretoria se reunirá quinzenalmente.

Art. 33º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Primeiro – Para o funcionamento das reuniões da Diretoria é necessário, pelo menos, a presença da metade de seus membros.

Parágrafo Segundo – Além do voto como membro da Diretoria, o Presidente terá o de desempate.

Parágrafo Terceiro – As atribuições ou funções dos cargos de Diretor de Assuntos Comunitários e Assessor para Assuntos Internacionais serão definidas pela Diretoria.

Art. 34º – Cada Diretor organizará seu Setor, submetendo à Diretoria da AMEPLAN a nominata dos sócios que constituirão seus assessores, e respectivo regulamento ou posterior alteração deste.

Art. 35º – A Diretoria agirá sob a forma de centralização normativa e descentralização executiva.

Art. 36º – Compete ao presidente:

representar a AMEPLAN em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em atos jurídicos de aquisição, alienação de imóveis, autorizados pela Assembléia Geral , convencionando condições, direitos e obrigações;
constituir advogados;
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleiá Geral e da Diretoria;
convocar a Assembléia Geral, e a Diretoria;
apresentar à Assembléia Geral Ordinária, os relatórios parciais e anual da gestão ;
assinar cheques e documentos juntamente com o Diretor do Setor Financeiro ou com o Diretor Administrativo;
presidir as Assembléias Gerais, com voto de desempate;
presidir as reuniões da Diretoria e dos demais órgãos;
empossar as Diretorias dos Departamentos e os Vice-Presidentes;
coordenar as atividades de todos os órgãos, despachando, pessoalmente, com cada um dos Diretores;
nomear substitutos nos impedimentos temporários dos Diretores;

Art. 37º – O Presidente será substituído em seu impedimento temporário e/ou definitivo pelo Diretor Administrativo, pelo prazo de trinta dias, quando uma Assembléia Geral indicará dentre os Diretores, o substituto que presidirá a AMEPLAN no período restante do mandato.

Art. 38º – Compete ao Diretor do Setor Administrativo:

supervisionar todas as atividades administrativas da AMEPLAN;
nomear, demitir e fixar as atribuições de todos os funcionários da AMEPLAN;
proporcionar aos órgãos estatutários os recursos administrativos de que puder dispor;
substituir o Presidente em seus impedimentos, conforme o artigo 37º.
Assinar cheques e recibos, em nome da AMEPLAN, juntamente com o Presidente ou com o Diretor do Setor Financeiro;

Art. 39º – Compete ao Diretor do Setor Financeiro:

administrar os recursos financeiros da AMEPLAN;
manter a Diretoria informada sobre as finanças da AMEPLAN através de previsão orçamentária e os elementos contábeis que se fizerem necessários;
c)  assinar cheques e recibos, em nome da AMEPLAN, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Administrativo;

colocar à disposição do Presidente da AMEPLAN ou de qualquer dos Diretores, sob a responsabilidade destes, importâncias orçamentárias disponíveis para fins específicos;
opinar sobre todas as transações econômico-financeiras;
organizar e supervisionar o sistema de cobrança das contribuições dos sócios, e sua contabilização.

Art. 40º – Compete ao Diretor do Setor do Exercício Profissional:

atender para a realidade técnico-científica profissional do exercício da medicina, no âmbito de ação da AMEPLAN;
promover a conscientização dos médicos para os problemas da classe;
defender os interesses profissionais dos sócios da AMEPLAN, visando a proteção profissional;
propor soluções para a melhoria das condições de trabalho dos sócios da AMEPLAN;
representar a AMEPLAN com o Presidente ou em seu nome, junto as entidades empregadoras do médico ou representativas dos mesmos;
manter intercâmbio com outras entidades representativas da classe médica.

Art. 41º – Compete ao Diretor do Setor Científico:

superintender as atividades dos Departamentos Científicos e presidir o Colégio Científico;
coletar, ordenar e analisar dados a respeito da formação médica, tanto na fase de graduação como na de pós-graduação;
propor medidas para a melhoria do nível técnico-científico do exercício da medicina em nosso meio;
supervisionar e aprovar todas as atividades científicas organizadas pela AMEPLAN;
informar aos organizadores das atividades científicas as normas estabelecidas  quanto a situação financeira, isto é, que os saldos, positivos ou negativos serão absorvidos pela AMEPLAN, desde que sejam organizadas por esta entidade.
opinar sobre a criação, organização, funcionamento, funções e desmembramento de Departamentos Científicos;
representar a AMEPLAN com o Presidente ou em nome dele, em atividades científicas.

Art. 42º – Compete ao Diretor do Setor de Normas:

coletar e codificar a legislação aplicável à AMEPLAN e ao exercício da medicina;
registrar e ordenar as normas estatutárias, resoluções e regimentos de órgão da AMEPLAN, e opinar sobre suas interpretações;
opinar sobre os casos omissos;
propor à Diretoria o regimento eleitoral da AMEPLAN;
organizar e executar as eleições gerais da AMEPLAN;
diplomar os eleitos;
encarregar-se das correspondências e atas;

Art. 43º – Compete ao Diretor do Setor de Relações Públicas e Sociais:

acompanhar ou substituir o Presidente nas funções de representação social da AMEPLAN;
estabelecer contatos da AMEPLAN com os meios de comunicação social;
preservar a imagem pública da AMEPLAN;
incrementar o convívio social dos médicos e de suas famílias.

Art. 44º – A Diretoria da AMEPLAN terá a faculdade de criar, modificar, alterar e extinguir na medida das necessidades e conveniência da entidade e a seu juízo, órgãos cooperados e consultores, sob as denominações genéricas de comissões e para fins específicos, ressalvando-se os estatutários.

Parágrafo Único – Os órgãos de que trata o presente artigo, terão regimento próprio aprovado pela Diretoria.

Art. 45º – Em caso de impedimento definitivo de qualquer um dos Diretores, a Assembléia Geral elegerá em trinta dias (30) um substituto dentre os indicados pela Diretoria.

TÍTULO III

Da Organização Associativa:

Art. 46º – A AMEPLAN dividir-se-á em Vice-Presidências de acordo com a realidade geográfica, sócio-econômica e médica, da jurisdição da AMEPLAN.

Art. 47º – Cada Vice-Presidência terá um regimento aprovado pelos sócios ou órgãos que a constituírem de acordo com este Estatuto.

Parágrafo Único – Nesse regimento constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

ser órgão constitutivo da AMEPLAN;
serem membros sócios da AMEPLAN, com direitos e deveres correspondentes.

Art. 48º – Às Vice-Presidências competem todas as atribuições executivas da AMEPLAN no âmbito local, dentro deste Estatuto e de acordo com as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – As Vice-Presidências deverão ter número mínimo de 05 (cinco) associados para sua constituição.

 

CAPÍTULO  VI

Dos Departamentos Científicos

Art. 49º – A criação de Departamentos Científicos dependerá de:

solicitação à Diretoria da AMEPLAN, por escrito, de no mínimo 05 (cinco) sócios, em pleno gozo de seus direitos, que possuam titulação na especialidade reconhecida nacionalmente como Título de Especialista, Residência Médica ou Certificado do Conselho Federal de Medicina;
parecer favorável do Diretor Científico;
parecer favorável do Diretor de Normas;

Art. 50º – Cada Departamento Científico será dirigido por um presidente eleito entre seus membros. Em caso da não eleição do mesmo em 30 (trinta) dias após a convocação, o presidente será indicado pela diretoria da AMEPLAN.

Art. 51º – Cada Departamento Científico terá sua própria regulamentação interna.

Art. 52º – Qualquer sócio da AMEPLAN terá o direito de apresentar, discutir e assistir trabalhos científicos, em qualquer departamento.

Art. 53º – Os departamentos científicos poderão ter as seguintes categorias de membros de acordo com as normas de seus regimentos internos:

membro efetivo – reservado aos sócios efetivos da AMEPLAN;
membro aspirante – quando o sócio da AMEPLAN ainda não tiver formalizado as exigências de promoção a membro efetivo do Departamento;
membro universitário – quando sócio universitário da AMEPLAN.

Art. 54º – As eleições para a Diretoria dos Departamentos Científicos serão realizadas, trienalmente, no mês de agosto, por voto secreto, sendo vetado o voto por procuração.

CAPÍTULO VII

Das Votações e Eleições

Art. 55º – As deliberações da Assembléia Geral serão sempre adotadas por maioria simples de votos.

Art. 56º – Trienalmente, deverão ser realizadas eleições para a Diretoria da AMEPLAN, Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial.

Art. 57º – Só poderão concorrer às eleições para a Diretoria, chapas completas, registradas na secretaria da AMEPLAN, sendo tal registro feito até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Parágrafo Único – Edital de convocação para as eleições será com 60 (sessenta) dias de antecedência à data da eleição.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais:

Art. 58º – Denomina-se Colégio Científico a reunião dos Presidentes de Departamentos Científicos, sob a presidência do Diretor do Setor Científico da AMEPLAN, com as seguintes atribuições:

supervisionar, coordenar e incentivar a atividade de todos os Departamentos Científicos;
levar aos Departamentos Científicos, a orientação da Diretoria da AMEPLAN.

Art. 59º – Os sócios da AMEPLAN não responderão subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da AMEPLAN contraírem, expressa ou tacitamente, em nome desta.

Art. 60º – Não poderá fazer parte da Diretoria o sócio efetivo que estiver suspenso de seus direitos, ou que estiver em débito com a Associação.

Art. 61º – Os cargos de Diretores da AMEPLAN serão exercidos sem remuneração.

Art. 62º – Este Estatuto poderá sofrer emendas ou reformas por decisão da Assembléia Geral, convocada em sessão extraordinária especificamente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e prévia distribuição das alterações propostas e de suas justificativas.

Parágrafo Único – A emenda ou reforma será aprovada se contar com o voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral.

Art. 63º – A dissolução da AMEPLAN somente poderá ser aprovada em Plebiscito Geral realizado entre seu corpo de associados.

Parágrafo Único – A dissolução somente será aprovada em assembléia geral especialmente convocada para este fim, com voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos e o seu patrimônio, após extinta a AMEPLAN, será destinado a entidade de finalidade congênere, que deverá receber o seu patrimônio.

Art. 64º – Todos os Departamentos da AMEPLAN deverão ter livros de atas.

Art. 65º – A Região de abrangência da AMEPLAN será definida pela Assembléia Geral da AMEPLAN.

Art. 66º – Á atual Diretoria compete tomar todas as providências necessárias ao registro do presente Estatuto Social.

Art. 67º – As disposições constantes deste Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação, em Assembléia Geral Extraordinária derrogando desde então, para todos os efeitos legais e sociais, as disposições do Estatuto anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições Transitórias:

Art. 68º – O atual Diretor de Assuntos Internacionais cumprirá sua mandato até o final, sendo que a partir da próxima gestão o cargo será extinto.

Art. 69º – Para todos os efeitos jurídicos este Estatuto será devidamente registrado no Ofício dos Registros Especiais, desta cidade de Passo Fundo, RS.

 

Passo Fundo, 13 de  dezembro de 2006.

Assembléia Geral da Associação Médica do Planalto (AMEPLAN)

CAPÍTULO I

Título, Finalidade e Sede

Art. 1º – A Associação Médica do Planalto, Ameplan, fundada em 21 de setembro de 1994, é uma sociedade civil de duração indeterminada, sem finalidades lucrativas, que congrega os Médicos de Passo Fundo e região de abrangência.

Art. 2º – A Associação Médica do Planalto tem sede e fôro na Rua Uruguai, nº 2001, Bloco A, Térreo, Centro Comercial Unicred, Centro, nesta cidade de Passo Fundo – RS.

Art. 3º – São finalidades da Associação Médica do Planalto:

propugnar pela união e defesa de todos os profissionais da medicina;
promover o aperfeiçoamento da cultura médico-científica;
zelar, do ponto de vista deontológico, todas as atividades relacionadas com o exercício da profissão médica;
colaborar com o poder público para a solução dos problemas médico-sociais e com entidades comunitárias, bem como, com as demais entidades médicas;
orientar o público para a preservação e recuperação da saúde;
promover o congraçamento dos Associados através de atividades sociais e esportivas;
promover a ampliação de seu patrimônio;
representar os associados perante as autoridades.

§ Parágrafo Único – Para a consecução dessas finalidades, a Associação Médica do Planalto se utilizará dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação com outras Entidades.

Art. 4º – É vedado a Associação Médica do Planalto:

distribuir, a qualquer título, lucros e dividendos a seus associados e dirigentes, sendo que todo o produto financeiro de suas atividades será revertido nas próprias finalidades científicas e sociais;
exercer qualquer atividade política, partidária ou religiosa;
adotar decisões que impliquem, direta ou indiretamente, discriminar seus associados por motivos políticos, religiosos, ideológicos, raciais ou familiares;

CAPÍTULO II

Dos Sócios, Seus Deveres e Seus Direitos:

Art. 5º – São 06 (seis) as categorias de sócios da AMEPLAN:

1)  Efetivos;

2)  Honorários;

Beneméritos;
Jubilados;
Residentes;
Universitários;

Art. 6º – São considerados sócios efetivos os médicos regularmente inscritos e quites com direito a votar e ser votado para qualquer cargo da AMEPLAN.

Art. 7º – São sócios honorários os cientistas de mérito comprovado, ou personalidades destacadas pelas suas funções.

Parágrafo Único: Serão indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral. Em votação secreta e por 2/3 (dois terços) de seus membros, em sessão extraordinária, de cuja convocação constem os nomes dos candidatos.

Art. 8º – São sócios beneméritos as pessoas que prestarem serviços de grande relevância à AMEPLAN.

Parágrafo Único: A admissão dos sócios beneméritos terá a mesma tramitação dos sócios honorários conforme artigo 7º.

Art. 9º – São sócios residentes os médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina e que estejam fazendo residência médica em Programa de Residência Médica Oficial.

Art. 10º – São sócios universitários os acadêmicos de medicina que estejam frequentando regularmente o curso de Medicina e que compareçam em 75% das atividades do departamento universitário.

Parágrafo Único – A admissão dos sócios residentes e universitários deverá ser aprovada pela Diretoria.

Art. 11º – São sócios jubilados os sócios efetivos que por motivos de doença ou aposentadoria tenham deixado de exercer a profissão, solicitando à Diretoria a passagem para esta categoria, após no mínimo, (10) dez anos de filiação a AMEPLAN. Também poderão ser jubilados os sócios que contarem com idade mínima de (70) setenta anos e pelo mínimo (10) dez anos de filiação contínua ou alternada a AMEPLAN.

Art. 12º – São deveres dos sócios:

cumprir os estatutos, os regimentos ou regulamentos internos e as resoluções dos órgãos de administração;
zelar pela conservação do patrimônio moral e material da Associação;
acatar e prestigiar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, bem como a ação de seus integrantes ou agentes, no desempenho legítimo de suas funções;
manter irrepreensível conduta nas dependências sociais;
cumprir, com pontualidade, as obrigações pecuniárias a AMEPLAN;
concorrer, por todos os meios, para o engrandecimento da Associação Médica do Planalto;
respeitar e fazer respeitar os princípios da Deontologia Médica;
cumprir corretamente os encargos para os quais foi eleito ou nomeado.

Art. 13º – São direitos dos sócios:

participar dos trabalhos e sessões científicas e culturais da AMEPLAN na forma dos respectivos regulamentos e normas;
utilizar-se dos serviços mantidos pela AMEPLAN;
receber as publicações oficiais da AMEPLAN;
concorrer aos prêmios instituídos pela AMEPLAN;
licenciar-se do quadro social, conforme normas ou licenciar-se quando afastado por mais de seis (06) meses da área de jurisdição da AMEPLAN, por motivo de estudo ou trabalho.
freqüentar a sede social.
Parágrafo Único: Quando de sua volta a sócio será reintegrado mediante solicitação à Diretoria;

Art. 14º – São direitos dos sócios efetivos:

votar e ser votado dentro das limitações deste estatuto;
apresentar, por escrito, e expor, de viva voz, projetos de resolução a Diretoria e Assembléia Geral;
gozar de todas as prerrogativas estatutárias desde que estejam quites com as mensalidades.
propor novos sócios.

Art. 15º – Aos sócios honorários e beneméritos não se aplicam as disposições dos artigos 11º, assistindo-lhes apenas o direito ao uso do título e as honrarias em solenidades da AMEPLAN.

Parágrafo Primeiro – Os sócios honorários ou beneméritos que já integravam o quadro associativo da AMEPLAN, continuarão com todos os direitos e deveres de sua categoria anterior.

Parágrafo Segundo – A perda do título de sócio honorário ou benemérito será procedida da mesma forma que a concessão, acrescida de amplo direito de defesa, em Assembléia Geral especificamente convocada para esta finalidade.

Art. 16º – Os sócios jubilados terão os mesmos deveres e direitos da categoria a que pertenciam, exceto, no que tange aos deveres, o previsto na alínea “e” do artigo 12º, bem como quanto ao direito de votar e ser votado.

CAPÍTULO III

Das Mensalidades

Art. 17º – A Diretoria da AMEPLAN estipulará uma mensalidade própria para os associados.

Art. 18º – Ficam isentos de contribuir com as mensalidades devidas a AMEPLAN:

sócios honorários;
sócios jubilados;
sócios residentes;
sócios universitários.
sócios beneméritos.

Art. 19º – O atraso das mensalidades em mais de 03 (três) meses privará o sócio efetivo de seus direitos, e o atraso de mais de 06 (seis) meses o excluirá do quadro social, após prévio aviso.

Parágrafo Primeiro  – Serão considerados sócios quites, os sócios que não estejam atrasados em mais de três meses com as mensalidades.

Parágrafo Segundo – A readmissão do sócio excluído por falta de pagamento será feita, apenas, pelo atendimento do pagamento do valor equivalente a (6) seis vezes a mensalidade atual.

Art. 20º – Os sócios efetivos que por motivo de saúde não exerçam atividade profissional por 06 (seis) meses ininterruptos, ficam isentos de contribuição, perdendo este direito, assim que reintegrados à atividade profissional.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 21º – Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e no Código de Ética Médica.

Parágrafo Primeiro – As penalidades serão: advertência reservada, suspensão de direitos de sócio pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, e exclusão do quadro social da AMEPLAN.

Parágrafo Segundo – A determinação da penalidade a ser aplicada fica a critério da Diretoria.

Parágrafo Terceiro –  Desta decisão caberão recursos em 30 (trinta) dias da decisão de cada circunstância, à Diretoria da AMEPLAN.

Parágrafo Quarto – A denúncia poderá ser feita por qualquer sócio, por escrito e apontado fatos e o dispositivo ferido.

Parágrafo Quinto – Em todas as instâncias será assegurado amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo Sexto – Todos os julgamentos serão secretos, salvo se o acusado requerer dispensa dessa prerrogativa.

Art. 22º – Os sócios excluídos conforme o artigo 21º poderão ser readmitidos mediante nova inscrição e aprovação prévia da Diretoria da AMEPLAN quando fato novo relevante justificar nova inscrição.

CAPÍTULO V

Título I

Da Organização

Art. 23º – São órgãos da AMEPLAN: A Assembléia Geral, a Diretoria, as Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial.

O Conselho Editorial deverá ser composto por três membros;
É de competência do Conselho Editorial: avaliar e selecionar os textos a serem publicados no Informativo;
A eleição deste órgão deverá seguir as disposições do Artigo 31º, fazendo parte da Chapa da Diretoria.

Das Assembléias

Art. 24º – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da AMEPLAN, com antecedência de 10 (dez) dias, através de Edital publicado uma única vez em jornal de grande circulação na cidade de Passo Fundo, uma vez por ano, no mês de março, para apresentação do Relatório de atividades da Diretoria.

Art. 25º – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da AMEPLAN ou no mínimo por, 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Primeiro – A Convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser feita pelo Presidente da AMEPLAN no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do pedido.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, na forma prevista no Artigo 24º com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo Terceiro – No caso de o Presidente não executar tal solicitação, caberá aos solicitantes da Assembléia Geral Extraordinária a convocarem, através de uma comissão de pelo mínimo três representantes.

Art. 26º – A Assembléia Geral Extraordinária terá por fim apreciar:

alteração do Estatuto, em parte ou no seu todo;
compra e/ou venda de imóveis;
recursos contra as decisões da Diretoria;
prestação de contas;
assuntos entendidos como relevantes.

Art. 27º – Para efeito de quorum nas Assembléias Gerais, será exigida a presença de, no mínimo 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos em primeira chamada, e qualquer número de associados em segunda chamada.

Art. 28º – Entre cada chamada observar-se-á um intervalo de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Único – Caso não haja observância desta exigência, o assunto em pauta irá à nova Assembléia Geral.

TÍTULO II

Da Diretoria

Art. 29º – A Diretoria é o órgão executivo da AMEPLAN, competindo-lhe todos os atos necessários ao funcionamento da entidade, de acordo com este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral.

Art. 30º – A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos sócios efetivos em dia com as mensalidades, de 03 (três) em 03 (três) anos, em chapa completa, apresentada por um número mínimo de 20 (vinte) sócios votantes, 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 31º – A Diretoria da AMEPLAN terá a seguinte constituição:

Presidente
Vice-Presidentes
Diretor do Setor Administrativo
Diretor do Setor de Finanças
Diretor do Setor Científico
Diretor do Setor do Exercício Profissional
Diretor do Setor de Normas
Diretor do Setor de Relações Públicas e Sociais
Diretor de Assuntos Comunitários

Art. 32º – A Diretoria se reunirá quinzenalmente.

Art. 33º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Primeiro – Para o funcionamento das reuniões da Diretoria é necessário, pelo menos, a presença da metade de seus membros.

Parágrafo Segundo – Além do voto como membro da Diretoria, o Presidente terá o de desempate.

Parágrafo Terceiro – As atribuições ou funções dos cargos de Diretor de Assuntos Comunitários e Assessor para Assuntos Internacionais serão definidas pela Diretoria.

Art. 34º – Cada Diretor organizará seu Setor, submetendo à Diretoria da AMEPLAN a nominata dos sócios que constituirão seus assessores, e respectivo regulamento ou posterior alteração deste.

Art. 35º – A Diretoria agirá sob a forma de centralização normativa e descentralização executiva.

Art. 36º – Compete ao presidente:

representar a AMEPLAN em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em atos jurídicos de aquisição, alienação de imóveis, autorizados pela Assembléia Geral , convencionando condições, direitos e obrigações;
constituir advogados;
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleiá Geral e da Diretoria;
convocar a Assembléia Geral, e a Diretoria;
apresentar à Assembléia Geral Ordinária, os relatórios parciais e anual da gestão ;
assinar cheques e documentos juntamente com o Diretor do Setor Financeiro ou com o Diretor Administrativo;
presidir as Assembléias Gerais, com voto de desempate;
presidir as reuniões da Diretoria e dos demais órgãos;
empossar as Diretorias dos Departamentos e os Vice-Presidentes;
coordenar as atividades de todos os órgãos, despachando, pessoalmente, com cada um dos Diretores;
nomear substitutos nos impedimentos temporários dos Diretores;

Art. 37º – O Presidente será substituído em seu impedimento temporário e/ou definitivo pelo Diretor Administrativo, pelo prazo de trinta dias, quando uma Assembléia Geral indicará dentre os Diretores, o substituto que presidirá a AMEPLAN no período restante do mandato.

Art. 38º – Compete ao Diretor do Setor Administrativo:

supervisionar todas as atividades administrativas da AMEPLAN;
nomear, demitir e fixar as atribuições de todos os funcionários da AMEPLAN;
proporcionar aos órgãos estatutários os recursos administrativos de que puder dispor;
substituir o Presidente em seus impedimentos, conforme o artigo 37º.
Assinar cheques e recibos, em nome da AMEPLAN, juntamente com o Presidente ou com o Diretor do Setor Financeiro;

Art. 39º – Compete ao Diretor do Setor Financeiro:

administrar os recursos financeiros da AMEPLAN;
manter a Diretoria informada sobre as finanças da AMEPLAN através de previsão orçamentária e os elementos contábeis que se fizerem necessários;
c)  assinar cheques e recibos, em nome da AMEPLAN, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Administrativo;

colocar à disposição do Presidente da AMEPLAN ou de qualquer dos Diretores, sob a responsabilidade destes, importâncias orçamentárias disponíveis para fins específicos;
opinar sobre todas as transações econômico-financeiras;
organizar e supervisionar o sistema de cobrança das contribuições dos sócios, e sua contabilização.

Art. 40º – Compete ao Diretor do Setor do Exercício Profissional:

atender para a realidade técnico-científica profissional do exercício da medicina, no âmbito de ação da AMEPLAN;
promover a conscientização dos médicos para os problemas da classe;
defender os interesses profissionais dos sócios da AMEPLAN, visando a proteção profissional;
propor soluções para a melhoria das condições de trabalho dos sócios da AMEPLAN;
representar a AMEPLAN com o Presidente ou em seu nome, junto as entidades empregadoras do médico ou representativas dos mesmos;
manter intercâmbio com outras entidades representativas da classe médica.

Art. 41º – Compete ao Diretor do Setor Científico:

superintender as atividades dos Departamentos Científicos e presidir o Colégio Científico;
coletar, ordenar e analisar dados a respeito da formação médica, tanto na fase de graduação como na de pós-graduação;
propor medidas para a melhoria do nível técnico-científico do exercício da medicina em nosso meio;
supervisionar e aprovar todas as atividades científicas organizadas pela AMEPLAN;
informar aos organizadores das atividades científicas as normas estabelecidas  quanto a situação financeira, isto é, que os saldos, positivos ou negativos serão absorvidos pela AMEPLAN, desde que sejam organizadas por esta entidade.
opinar sobre a criação, organização, funcionamento, funções e desmembramento de Departamentos Científicos;
representar a AMEPLAN com o Presidente ou em nome dele, em atividades científicas.

Art. 42º – Compete ao Diretor do Setor de Normas:

coletar e codificar a legislação aplicável à AMEPLAN e ao exercício da medicina;
registrar e ordenar as normas estatutárias, resoluções e regimentos de órgão da AMEPLAN, e opinar sobre suas interpretações;
opinar sobre os casos omissos;
propor à Diretoria o regimento eleitoral da AMEPLAN;
organizar e executar as eleições gerais da AMEPLAN;
diplomar os eleitos;
encarregar-se das correspondências e atas;

Art. 43º – Compete ao Diretor do Setor de Relações Públicas e Sociais:

acompanhar ou substituir o Presidente nas funções de representação social da AMEPLAN;
estabelecer contatos da AMEPLAN com os meios de comunicação social;
preservar a imagem pública da AMEPLAN;
incrementar o convívio social dos médicos e de suas famílias.

Art. 44º – A Diretoria da AMEPLAN terá a faculdade de criar, modificar, alterar e extinguir na medida das necessidades e conveniência da entidade e a seu juízo, órgãos cooperados e consultores, sob as denominações genéricas de comissões e para fins específicos, ressalvando-se os estatutários.

Parágrafo Único – Os órgãos de que trata o presente artigo, terão regimento próprio aprovado pela Diretoria.

Art. 45º – Em caso de impedimento definitivo de qualquer um dos Diretores, a Assembléia Geral elegerá em trinta dias (30) um substituto dentre os indicados pela Diretoria.

TÍTULO III

Da Organização Associativa:

Art. 46º – A AMEPLAN dividir-se-á em Vice-Presidências de acordo com a realidade geográfica, sócio-econômica e médica, da jurisdição da AMEPLAN.

Art. 47º – Cada Vice-Presidência terá um regimento aprovado pelos sócios ou órgãos que a constituírem de acordo com este Estatuto.

Parágrafo Único – Nesse regimento constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

ser órgão constitutivo da AMEPLAN;
serem membros sócios da AMEPLAN, com direitos e deveres correspondentes.

Art. 48º – Às Vice-Presidências competem todas as atribuições executivas da AMEPLAN no âmbito local, dentro deste Estatuto e de acordo com as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – As Vice-Presidências deverão ter número mínimo de 05 (cinco) associados para sua constituição.

 

CAPÍTULO  VI

Dos Departamentos Científicos

Art. 49º – A criação de Departamentos Científicos dependerá de:

solicitação à Diretoria da AMEPLAN, por escrito, de no mínimo 05 (cinco) sócios, em pleno gozo de seus direitos, que possuam titulação na especialidade reconhecida nacionalmente como Título de Especialista, Residência Médica ou Certificado do Conselho Federal de Medicina;
parecer favorável do Diretor Científico;
parecer favorável do Diretor de Normas;

Art. 50º – Cada Departamento Científico será dirigido por um presidente eleito entre seus membros. Em caso da não eleição do mesmo em 30 (trinta) dias após a convocação, o presidente será indicado pela diretoria da AMEPLAN.

Art. 51º – Cada Departamento Científico terá sua própria regulamentação interna.

Art. 52º – Qualquer sócio da AMEPLAN terá o direito de apresentar, discutir e assistir trabalhos científicos, em qualquer departamento.

Art. 53º – Os departamentos científicos poderão ter as seguintes categorias de membros de acordo com as normas de seus regimentos internos:

membro efetivo – reservado aos sócios efetivos da AMEPLAN;
membro aspirante – quando o sócio da AMEPLAN ainda não tiver formalizado as exigências de promoção a membro efetivo do Departamento;
membro universitário – quando sócio universitário da AMEPLAN.

Art. 54º – As eleições para a Diretoria dos Departamentos Científicos serão realizadas, trienalmente, no mês de agosto, por voto secreto, sendo vetado o voto por procuração.

CAPÍTULO VII

Das Votações e Eleições

Art. 55º – As deliberações da Assembléia Geral serão sempre adotadas por maioria simples de votos.

Art. 56º – Trienalmente, deverão ser realizadas eleições para a Diretoria da AMEPLAN, Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial.

Art. 57º – Só poderão concorrer às eleições para a Diretoria, chapas completas, registradas na secretaria da AMEPLAN, sendo tal registro feito até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Parágrafo Único – Edital de convocação para as eleições será com 60 (sessenta) dias de antecedência à data da eleição.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais:

Art. 58º – Denomina-se Colégio Científico a reunião dos Presidentes de Departamentos Científicos, sob a presidência do Diretor do Setor Científico da AMEPLAN, com as seguintes atribuições:

supervisionar, coordenar e incentivar a atividade de todos os Departamentos Científicos;
levar aos Departamentos Científicos, a orientação da Diretoria da AMEPLAN.

Art. 59º – Os sócios da AMEPLAN não responderão subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da AMEPLAN contraírem, expressa ou tacitamente, em nome desta.

Art. 60º – Não poderá fazer parte da Diretoria o sócio efetivo que estiver suspenso de seus direitos, ou que estiver em débito com a Associação.

Art. 61º – Os cargos de Diretores da AMEPLAN serão exercidos sem remuneração.

Art. 62º – Este Estatuto poderá sofrer emendas ou reformas por decisão da Assembléia Geral, convocada em sessão extraordinária especificamente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e prévia distribuição das alterações propostas e de suas justificativas.

Parágrafo Único – A emenda ou reforma será aprovada se contar com o voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral.

Art. 63º – A dissolução da AMEPLAN somente poderá ser aprovada em Plebiscito Geral realizado entre seu corpo de associados.

Parágrafo Único – A dissolução somente será aprovada em assembléia geral especialmente convocada para este fim, com voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos e o seu patrimônio, após extinta a AMEPLAN, será destinado a entidade de finalidade congênere, que deverá receber o seu patrimônio.

Art. 64º – Todos os Departamentos da AMEPLAN deverão ter livros de atas.

Art. 65º – A Região de abrangência da AMEPLAN será definida pela Assembléia Geral da AMEPLAN.

Art. 66º – Á atual Diretoria compete tomar todas as providências necessárias ao registro do presente Estatuto Social.

Art. 67º – As disposições constantes deste Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação, em Assembléia Geral Extraordinária derrogando desde então, para todos os efeitos legais e sociais, as disposições do Estatuto anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições Transitórias:

Art. 68º – O atual Diretor de Assuntos Internacionais cumprirá sua mandato até o final, sendo que a partir da próxima gestão o cargo será extinto.

Art. 69º – Para todos os efeitos jurídicos este Estatuto será devidamente registrado no Ofício dos Registros Especiais, desta cidade de Passo Fundo, RS.

 

Passo Fundo, 13 de  dezembro de 2006.

Assembléia Geral da Associação Médica do Planalto (AMEPLAN)

CAPÍTULO I

Título, Finalidade e Sede

Art. 1º – A Associação Médica do Planalto, Ameplan, fundada em 21 de setembro de 1994, é uma sociedade civil de duração indeterminada, sem finalidades lucrativas, que congrega os Médicos de Passo Fundo e região de abrangência.

Art. 2º – A Associação Médica do Planalto tem sede e fôro na Rua Uruguai, nº 2001, Bloco A, Térreo, Centro Comercial Unicred, Centro, nesta cidade de Passo Fundo – RS.

Art. 3º – São finalidades da Associação Médica do Planalto:

propugnar pela união e defesa de todos os profissionais da medicina;
promover o aperfeiçoamento da cultura médico-científica;
zelar, do ponto de vista deontológico, todas as atividades relacionadas com o exercício da profissão médica;
colaborar com o poder público para a solução dos problemas médico-sociais e com entidades comunitárias, bem como, com as demais entidades médicas;
orientar o público para a preservação e recuperação da saúde;
promover o congraçamento dos Associados através de atividades sociais e esportivas;
promover a ampliação de seu patrimônio;
representar os associados perante as autoridades.

§ Parágrafo Único – Para a consecução dessas finalidades, a Associação Médica do Planalto se utilizará dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação com outras Entidades.

Art. 4º – É vedado a Associação Médica do Planalto:

distribuir, a qualquer título, lucros e dividendos a seus associados e dirigentes, sendo que todo o produto financeiro de suas atividades será revertido nas próprias finalidades científicas e sociais;
exercer qualquer atividade política, partidária ou religiosa;
adotar decisões que impliquem, direta ou indiretamente, discriminar seus associados por motivos políticos, religiosos, ideológicos, raciais ou familiares;

CAPÍTULO II

Dos Sócios, Seus Deveres e Seus Direitos:

Art. 5º – São 06 (seis) as categorias de sócios da AMEPLAN:

1)  Efetivos;

2)  Honorários;

Beneméritos;
Jubilados;
Residentes;
Universitários;

Art. 6º – São considerados sócios efetivos os médicos regularmente inscritos e quites com direito a votar e ser votado para qualquer cargo da AMEPLAN.

Art. 7º – São sócios honorários os cientistas de mérito comprovado, ou personalidades destacadas pelas suas funções.

Parágrafo Único: Serão indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral. Em votação secreta e por 2/3 (dois terços) de seus membros, em sessão extraordinária, de cuja convocação constem os nomes dos candidatos.

Art. 8º – São sócios beneméritos as pessoas que prestarem serviços de grande relevância à AMEPLAN.

Parágrafo Único: A admissão dos sócios beneméritos terá a mesma tramitação dos sócios honorários conforme artigo 7º.

Art. 9º – São sócios residentes os médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina e que estejam fazendo residência médica em Programa de Residência Médica Oficial.

Art. 10º – São sócios universitários os acadêmicos de medicina que estejam frequentando regularmente o curso de Medicina e que compareçam em 75% das atividades do departamento universitário.

Parágrafo Único – A admissão dos sócios residentes e universitários deverá ser aprovada pela Diretoria.

Art. 11º – São sócios jubilados os sócios efetivos que por motivos de doença ou aposentadoria tenham deixado de exercer a profissão, solicitando à Diretoria a passagem para esta categoria, após no mínimo, (10) dez anos de filiação a AMEPLAN. Também poderão ser jubilados os sócios que contarem com idade mínima de (70) setenta anos e pelo mínimo (10) dez anos de filiação contínua ou alternada a AMEPLAN.

Art. 12º – São deveres dos sócios:

cumprir os estatutos, os regimentos ou regulamentos internos e as resoluções dos órgãos de administração;
zelar pela conservação do patrimônio moral e material da Associação;
acatar e prestigiar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, bem como a ação de seus integrantes ou agentes, no desempenho legítimo de suas funções;
manter irrepreensível conduta nas dependências sociais;
cumprir, com pontualidade, as obrigações pecuniárias a AMEPLAN;
concorrer, por todos os meios, para o engrandecimento da Associação Médica do Planalto;
respeitar e fazer respeitar os princípios da Deontologia Médica;
cumprir corretamente os encargos para os quais foi eleito ou nomeado.

Art. 13º – São direitos dos sócios:

participar dos trabalhos e sessões científicas e culturais da AMEPLAN na forma dos respectivos regulamentos e normas;
utilizar-se dos serviços mantidos pela AMEPLAN;
receber as publicações oficiais da AMEPLAN;
concorrer aos prêmios instituídos pela AMEPLAN;
licenciar-se do quadro social, conforme normas ou licenciar-se quando afastado por mais de seis (06) meses da área de jurisdição da AMEPLAN, por motivo de estudo ou trabalho.
freqüentar a sede social.
Parágrafo Único: Quando de sua volta a sócio será reintegrado mediante solicitação à Diretoria;

Art. 14º – São direitos dos sócios efetivos:

votar e ser votado dentro das limitações deste estatuto;
apresentar, por escrito, e expor, de viva voz, projetos de resolução a Diretoria e Assembléia Geral;
gozar de todas as prerrogativas estatutárias desde que estejam quites com as mensalidades.
propor novos sócios.

Art. 15º – Aos sócios honorários e beneméritos não se aplicam as disposições dos artigos 11º, assistindo-lhes apenas o direito ao uso do título e as honrarias em solenidades da AMEPLAN.

Parágrafo Primeiro – Os sócios honorários ou beneméritos que já integravam o quadro associativo da AMEPLAN, continuarão com todos os direitos e deveres de sua categoria anterior.

Parágrafo Segundo – A perda do título de sócio honorário ou benemérito será procedida da mesma forma que a concessão, acrescida de amplo direito de defesa, em Assembléia Geral especificamente convocada para esta finalidade.

Art. 16º – Os sócios jubilados terão os mesmos deveres e direitos da categoria a que pertenciam, exceto, no que tange aos deveres, o previsto na alínea “e” do artigo 12º, bem como quanto ao direito de votar e ser votado.

CAPÍTULO III

Das Mensalidades

Art. 17º – A Diretoria da AMEPLAN estipulará uma mensalidade própria para os associados.

Art. 18º – Ficam isentos de contribuir com as mensalidades devidas a AMEPLAN:

sócios honorários;
sócios jubilados;
sócios residentes;
sócios universitários.
sócios beneméritos.

Art. 19º – O atraso das mensalidades em mais de 03 (três) meses privará o sócio efetivo de seus direitos, e o atraso de mais de 06 (seis) meses o excluirá do quadro social, após prévio aviso.

Parágrafo Primeiro  – Serão considerados sócios quites, os sócios que não estejam atrasados em mais de três meses com as mensalidades.

Parágrafo Segundo – A readmissão do sócio excluído por falta de pagamento será feita, apenas, pelo atendimento do pagamento do valor equivalente a (6) seis vezes a mensalidade atual.

Art. 20º – Os sócios efetivos que por motivo de saúde não exerçam atividade profissional por 06 (seis) meses ininterruptos, ficam isentos de contribuição, perdendo este direito, assim que reintegrados à atividade profissional.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 21º – Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e no Código de Ética Médica.

Parágrafo Primeiro – As penalidades serão: advertência reservada, suspensão de direitos de sócio pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, e exclusão do quadro social da AMEPLAN.

Parágrafo Segundo – A determinação da penalidade a ser aplicada fica a critério da Diretoria.

Parágrafo Terceiro –  Desta decisão caberão recursos em 30 (trinta) dias da decisão de cada circunstância, à Diretoria da AMEPLAN.

Parágrafo Quarto – A denúncia poderá ser feita por qualquer sócio, por escrito e apontado fatos e o dispositivo ferido.

Parágrafo Quinto – Em todas as instâncias será assegurado amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo Sexto – Todos os julgamentos serão secretos, salvo se o acusado requerer dispensa dessa prerrogativa.

Art. 22º – Os sócios excluídos conforme o artigo 21º poderão ser readmitidos mediante nova inscrição e aprovação prévia da Diretoria da AMEPLAN quando fato novo relevante justificar nova inscrição.

CAPÍTULO V

Título I

Da Organização

Art. 23º – São órgãos da AMEPLAN: A Assembléia Geral, a Diretoria, as Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial.

O Conselho Editorial deverá ser composto por três membros;
É de competência do Conselho Editorial: avaliar e selecionar os textos a serem publicados no Informativo;
A eleição deste órgão deverá seguir as disposições do Artigo 31º, fazendo parte da Chapa da Diretoria.

Das Assembléias

Art. 24º – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da AMEPLAN, com antecedência de 10 (dez) dias, através de Edital publicado uma única vez em jornal de grande circulação na cidade de Passo Fundo, uma vez por ano, no mês de março, para apresentação do Relatório de atividades da Diretoria.

Art. 25º – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da AMEPLAN ou no mínimo por, 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Primeiro – A Convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser feita pelo Presidente da AMEPLAN no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do pedido.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, na forma prevista no Artigo 24º com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo Terceiro – No caso de o Presidente não executar tal solicitação, caberá aos solicitantes da Assembléia Geral Extraordinária a convocarem, através de uma comissão de pelo mínimo três representantes.

Art. 26º – A Assembléia Geral Extraordinária terá por fim apreciar:

alteração do Estatuto, em parte ou no seu todo;
compra e/ou venda de imóveis;
recursos contra as decisões da Diretoria;
prestação de contas;
assuntos entendidos como relevantes.

Art. 27º – Para efeito de quorum nas Assembléias Gerais, será exigida a presença de, no mínimo 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos em primeira chamada, e qualquer número de associados em segunda chamada.

Art. 28º – Entre cada chamada observar-se-á um intervalo de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Único – Caso não haja observância desta exigência, o assunto em pauta irá à nova Assembléia Geral.

TÍTULO II

Da Diretoria

Art. 29º – A Diretoria é o órgão executivo da AMEPLAN, competindo-lhe todos os atos necessários ao funcionamento da entidade, de acordo com este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral.

Art. 30º – A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos sócios efetivos em dia com as mensalidades, de 03 (três) em 03 (três) anos, em chapa completa, apresentada por um número mínimo de 20 (vinte) sócios votantes, 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 31º – A Diretoria da AMEPLAN terá a seguinte constituição:

Presidente
Vice-Presidentes
Diretor do Setor Administrativo
Diretor do Setor de Finanças
Diretor do Setor Científico
Diretor do Setor do Exercício Profissional
Diretor do Setor de Normas
Diretor do Setor de Relações Públicas e Sociais
Diretor de Assuntos Comunitários

Art. 32º – A Diretoria se reunirá quinzenalmente.

Art. 33º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Primeiro – Para o funcionamento das reuniões da Diretoria é necessário, pelo menos, a presença da metade de seus membros.

Parágrafo Segundo – Além do voto como membro da Diretoria, o Presidente terá o de desempate.

Parágrafo Terceiro – As atribuições ou funções dos cargos de Diretor de Assuntos Comunitários e Assessor para Assuntos Internacionais serão definidas pela Diretoria.

Art. 34º – Cada Diretor organizará seu Setor, submetendo à Diretoria da AMEPLAN a nominata dos sócios que constituirão seus assessores, e respectivo regulamento ou posterior alteração deste.

Art. 35º – A Diretoria agirá sob a forma de centralização normativa e descentralização executiva.

Art. 36º – Compete ao presidente:

representar a AMEPLAN em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em atos jurídicos de aquisição, alienação de imóveis, autorizados pela Assembléia Geral , convencionando condições, direitos e obrigações;
constituir advogados;
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleiá Geral e da Diretoria;
convocar a Assembléia Geral, e a Diretoria;
apresentar à Assembléia Geral Ordinária, os relatórios parciais e anual da gestão ;
assinar cheques e documentos juntamente com o Diretor do Setor Financeiro ou com o Diretor Administrativo;
presidir as Assembléias Gerais, com voto de desempate;
presidir as reuniões da Diretoria e dos demais órgãos;
empossar as Diretorias dos Departamentos e os Vice-Presidentes;
coordenar as atividades de todos os órgãos, despachando, pessoalmente, com cada um dos Diretores;
nomear substitutos nos impedimentos temporários dos Diretores;

Art. 37º – O Presidente será substituído em seu impedimento temporário e/ou definitivo pelo Diretor Administrativo, pelo prazo de trinta dias, quando uma Assembléia Geral indicará dentre os Diretores, o substituto que presidirá a AMEPLAN no período restante do mandato.

Art. 38º – Compete ao Diretor do Setor Administrativo:

supervisionar todas as atividades administrativas da AMEPLAN;
nomear, demitir e fixar as atribuições de todos os funcionários da AMEPLAN;
proporcionar aos órgãos estatutários os recursos administrativos de que puder dispor;
substituir o Presidente em seus impedimentos, conforme o artigo 37º.
Assinar cheques e recibos, em nome da AMEPLAN, juntamente com o Presidente ou com o Diretor do Setor Financeiro;

Art. 39º – Compete ao Diretor do Setor Financeiro:

administrar os recursos financeiros da AMEPLAN;
manter a Diretoria informada sobre as finanças da AMEPLAN através de previsão orçamentária e os elementos contábeis que se fizerem necessários;
c)  assinar cheques e recibos, em nome da AMEPLAN, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Administrativo;

colocar à disposição do Presidente da AMEPLAN ou de qualquer dos Diretores, sob a responsabilidade destes, importâncias orçamentárias disponíveis para fins específicos;
opinar sobre todas as transações econômico-financeiras;
organizar e supervisionar o sistema de cobrança das contribuições dos sócios, e sua contabilização.

Art. 40º – Compete ao Diretor do Setor do Exercício Profissional:

atender para a realidade técnico-científica profissional do exercício da medicina, no âmbito de ação da AMEPLAN;
promover a conscientização dos médicos para os problemas da classe;
defender os interesses profissionais dos sócios da AMEPLAN, visando a proteção profissional;
propor soluções para a melhoria das condições de trabalho dos sócios da AMEPLAN;
representar a AMEPLAN com o Presidente ou em seu nome, junto as entidades empregadoras do médico ou representativas dos mesmos;
manter intercâmbio com outras entidades representativas da classe médica.

Art. 41º – Compete ao Diretor do Setor Científico:

superintender as atividades dos Departamentos Científicos e presidir o Colégio Científico;
coletar, ordenar e analisar dados a respeito da formação médica, tanto na fase de graduação como na de pós-graduação;
propor medidas para a melhoria do nível técnico-científico do exercício da medicina em nosso meio;
supervisionar e aprovar todas as atividades científicas organizadas pela AMEPLAN;
informar aos organizadores das atividades científicas as normas estabelecidas  quanto a situação financeira, isto é, que os saldos, positivos ou negativos serão absorvidos pela AMEPLAN, desde que sejam organizadas por esta entidade.
opinar sobre a criação, organização, funcionamento, funções e desmembramento de Departamentos Científicos;
representar a AMEPLAN com o Presidente ou em nome dele, em atividades científicas.

Art. 42º – Compete ao Diretor do Setor de Normas:

coletar e codificar a legislação aplicável à AMEPLAN e ao exercício da medicina;
registrar e ordenar as normas estatutárias, resoluções e regimentos de órgão da AMEPLAN, e opinar sobre suas interpretações;
opinar sobre os casos omissos;
propor à Diretoria o regimento eleitoral da AMEPLAN;
organizar e executar as eleições gerais da AMEPLAN;
diplomar os eleitos;
encarregar-se das correspondências e atas;

Art. 43º – Compete ao Diretor do Setor de Relações Públicas e Sociais:

acompanhar ou substituir o Presidente nas funções de representação social da AMEPLAN;
estabelecer contatos da AMEPLAN com os meios de comunicação social;
preservar a imagem pública da AMEPLAN;
incrementar o convívio social dos médicos e de suas famílias.

Art. 44º – A Diretoria da AMEPLAN terá a faculdade de criar, modificar, alterar e extinguir na medida das necessidades e conveniência da entidade e a seu juízo, órgãos cooperados e consultores, sob as denominações genéricas de comissões e para fins específicos, ressalvando-se os estatutários.

Parágrafo Único – Os órgãos de que trata o presente artigo, terão regimento próprio aprovado pela Diretoria.

Art. 45º – Em caso de impedimento definitivo de qualquer um dos Diretores, a Assembléia Geral elegerá em trinta dias (30) um substituto dentre os indicados pela Diretoria.

TÍTULO III

Da Organização Associativa:

Art. 46º – A AMEPLAN dividir-se-á em Vice-Presidências de acordo com a realidade geográfica, sócio-econômica e médica, da jurisdição da AMEPLAN.

Art. 47º – Cada Vice-Presidência terá um regimento aprovado pelos sócios ou órgãos que a constituírem de acordo com este Estatuto.

Parágrafo Único – Nesse regimento constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

ser órgão constitutivo da AMEPLAN;
serem membros sócios da AMEPLAN, com direitos e deveres correspondentes.

Art. 48º – Às Vice-Presidências competem todas as atribuições executivas da AMEPLAN no âmbito local, dentro deste Estatuto e de acordo com as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – As Vice-Presidências deverão ter número mínimo de 05 (cinco) associados para sua constituição.

 

CAPÍTULO  VI

Dos Departamentos Científicos

Art. 49º – A criação de Departamentos Científicos dependerá de:

solicitação à Diretoria da AMEPLAN, por escrito, de no mínimo 05 (cinco) sócios, em pleno gozo de seus direitos, que possuam titulação na especialidade reconhecida nacionalmente como Título de Especialista, Residência Médica ou Certificado do Conselho Federal de Medicina;
parecer favorável do Diretor Científico;
parecer favorável do Diretor de Normas;

Art. 50º – Cada Departamento Científico será dirigido por um presidente eleito entre seus membros. Em caso da não eleição do mesmo em 30 (trinta) dias após a convocação, o presidente será indicado pela diretoria da AMEPLAN.

Art. 51º – Cada Departamento Científico terá sua própria regulamentação interna.

Art. 52º – Qualquer sócio da AMEPLAN terá o direito de apresentar, discutir e assistir trabalhos científicos, em qualquer departamento.

Art. 53º – Os departamentos científicos poderão ter as seguintes categorias de membros de acordo com as normas de seus regimentos internos:

membro efetivo – reservado aos sócios efetivos da AMEPLAN;
membro aspirante – quando o sócio da AMEPLAN ainda não tiver formalizado as exigências de promoção a membro efetivo do Departamento;
membro universitário – quando sócio universitário da AMEPLAN.

Art. 54º – As eleições para a Diretoria dos Departamentos Científicos serão realizadas, trienalmente, no mês de agosto, por voto secreto, sendo vetado o voto por procuração.

CAPÍTULO VII

Das Votações e Eleições

Art. 55º – As deliberações da Assembléia Geral serão sempre adotadas por maioria simples de votos.

Art. 56º – Trienalmente, deverão ser realizadas eleições para a Diretoria da AMEPLAN, Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial.

Art. 57º – Só poderão concorrer às eleições para a Diretoria, chapas completas, registradas na secretaria da AMEPLAN, sendo tal registro feito até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Parágrafo Único – Edital de convocação para as eleições será com 60 (sessenta) dias de antecedência à data da eleição.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais:

Art. 58º – Denomina-se Colégio Científico a reunião dos Presidentes de Departamentos Científicos, sob a presidência do Diretor do Setor Científico da AMEPLAN, com as seguintes atribuições:

supervisionar, coordenar e incentivar a atividade de todos os Departamentos Científicos;
levar aos Departamentos Científicos, a orientação da Diretoria da AMEPLAN.

Art. 59º – Os sócios da AMEPLAN não responderão subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da AMEPLAN contraírem, expressa ou tacitamente, em nome desta.

Art. 60º – Não poderá fazer parte da Diretoria o sócio efetivo que estiver suspenso de seus direitos, ou que estiver em débito com a Associação.

Art. 61º – Os cargos de Diretores da AMEPLAN serão exercidos sem remuneração.

Art. 62º – Este Estatuto poderá sofrer emendas ou reformas por decisão da Assembléia Geral, convocada em sessão extraordinária especificamente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e prévia distribuição das alterações propostas e de suas justificativas.

Parágrafo Único – A emenda ou reforma será aprovada se contar com o voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral.

Art. 63º – A dissolução da AMEPLAN somente poderá ser aprovada em Plebiscito Geral realizado entre seu corpo de associados.

Parágrafo Único – A dissolução somente será aprovada em assembléia geral especialmente convocada para este fim, com voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos e o seu patrimônio, após extinta a AMEPLAN, será destinado a entidade de finalidade congênere, que deverá receber o seu patrimônio.

Art. 64º – Todos os Departamentos da AMEPLAN deverão ter livros de atas.

Art. 65º – A Região de abrangência da AMEPLAN será definida pela Assembléia Geral da AMEPLAN.

Art. 66º – Á atual Diretoria compete tomar todas as providências necessárias ao registro do presente Estatuto Social.

Art. 67º – As disposições constantes deste Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação, em Assembléia Geral Extraordinária derrogando desde então, para todos os efeitos legais e sociais, as disposições do Estatuto anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições Transitórias:

Art. 68º – O atual Diretor de Assuntos Internacionais cumprirá sua mandato até o final, sendo que a partir da próxima gestão o cargo será extinto.

Art. 69º – Para todos os efeitos jurídicos este Estatuto será devidamente registrado no Ofício dos Registros Especiais, desta cidade de Passo Fundo, RS.

 

Passo Fundo, 13 de  dezembro de 2006.

Assembléia Geral da Associação Médica do Planalto (AMEPLAN)